Os dependentes habilitados, tais como cônjuge (esposa ou marido), companheiro(a), filhos(as) menores de idade, filhos (as) maiores inválidos(as) e outros que se enquadrem no disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 073/2004, se civil; ou no Art. 3º da Lei Complementar nº 224/2020, se militar, desde que comprovada a dependência financeira do ex-segurado.
A lei aplicada aos processos de pensão previdenciária é a lei vigente na data do óbito, independente da data do processo.
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