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Regimento Interno Confis

DECRETO Nº 34.559, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre as competências, atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal (CONFIS) previsto no artigo 7º da Lei Complementar nº 197, de 06 de novembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 64 da Constituição Estadual e o artigo 7º da Lei Complementar nº 197 de 06 de novembro de 2017,

DECRETA

Art. 1º O presente Decreto regulamenta as competências, atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Fiscal, como órgão superior consultivo de deliberação colegiada, incumbido de fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – IPREV/MA, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão – RPPS, criado pela Lei Complementar nº 197, de 06 de novembro de 2017.

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 2º O Conselho Fiscal é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/MA, para proteção dos interesses do RPPS e de seus beneficiários, mediante reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3º Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre elas;

II – emitir parecer sobre o balanço anual, contas e atos do IPREV/MA, relacionados à gestão do RPPS, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da avaliação atuarial;

III – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do IPREV/MA;

IV – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu;

V – relatar ao Conselho Administrativo as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VI – solicitar, motivadamente, ao Conselho Administrativo a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo;

VII – realizar sugestões de modificação de seu Regimento Interno para aprovação do Governador do Estado, mediante Decreto;

VIII – solicitar à Presidência do IPREV/MA, pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico e administrativo.

Art. 4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 5º Os atos praticados pelo Conselho Fiscal, tais como, relatórios e pareceres, deverão ser aprovados pelo Conselho Administrativo.

Art. 6º As decisões proferidas pelo Conselho Fiscal deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão – DOE/MA.

CAPITULO III

Da Organização

Art. 7º O Conselho Fiscal terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva.

Seção I

Plenário e Secretaria Executiva

Art. 8º O Plenário do Conselho Fiscal é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada.

Art. 9º A Secretaria Executiva é responsável pelo assessoramento ao Conselho Fiscal, competindo ainda à esta:

I – comunicar a convocação das reuniões do CONFIS;

II – adotar as providências para atendimento aos pedidos de informação formulados por membros do Conselho;

III – organizar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, reunindo os documentos necessários;

IV – distribuir a pauta e a documentação e anotar as deliberações para consignação em ata;

V – despachar os processos e expedientes de rotina;

VI – expedir e receber documentação pertinente ao Conselho;

VII – acompanhar as reuniões do Plenário e anotar os pontos mais relevantes;

VIII – proceder a todos os demais atos necessários ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva preparar, com os documentos e as informações disponíveis, os temas da pauta da ordem do dia, destacando os pontos recomendados para deliberação. Este material deve ser distribuído, pelo menos, 07 (sete) dias antes da reunião ordinária, sem o qual, salvo a critério do Plenário, não poderá haver votação.

Subseção I

Composição

Art. 10 O Plenário do Conselho Fiscal é composto por 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado do Maranhão, a saber:

I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Governador do Estado;

II – um representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão;

III – um representante do Poder Judiciário indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

IV – 2 (dois) representantes de entidades sindicais ou associativas de servidores públicos efetivos, civis ou militares, ativos ou inativos, segurados e pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos estaduais do Maranhão.

  • 1º As indicações de que trata os incisos I a III, necessariamente, recairão sobre servidores públicos efetivos e estáveis do Estado do Maranhão.
  • 2º As nomeações de que trata o inciso IV serão precedidas de edital cabendo às entidades sindicais ou associativas apresentarem, cada uma, até 03 (três) indicações de servidores ativos e inativos.
  • 3º O mandato dos membros de que trata o caput será de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

Art. 11 O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, tendo como condição de elegibilidade, ser segurado do RPPS do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 12 Na ocorrência de vacância ou, interinamente, em quaisquer impedimentos, o suplente assumirá como titular.

Art. 13 A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Fiscal, por decisão da maioria dos seus membros, e comunicada à Secretaria Executiva para as providências necessárias à substituição.

  • 1º Acarretará a perda do mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
  • 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I – gozo de férias regulamentares;

II – viagens a serviço;

III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, licença gala, licença nojo, licença paternidade e maternidade;

IV – serviços obrigatórios por lei.

  • 3º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após a reunião.

Art. 14 A posse dos membros será efetivada pelo Presidente do IPREV.

Art. 15 Os membros do Conselho Fiscal, indicados pelos poderes do Estado, poderão ser exonerados ad nutum, por decisão do respectivo dirigente máximo.

Subseção II

Funcionamento

Art. 16 O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de algum membro, devidamente justificada por meio de Ofício dirigido ao seu Presidente do Conselho que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento, se entender necessário, providenciará a convocação de todos os Conselheiros.

  • 1º O Conselho Fiscal também poderá reunir-se extraordinariamente, a requerimento do Presidente do IPREV/MA, obedecidos os critérios de urgência.
  • 2º A reunião extraordinária a ser convocada nos termos deste artigo, deverá ser marcada para até 05 (cinco) dias contados do recebimento do Ofício pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  • 3º Participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias, exclusivamente, os membros titulares e os respectivos suplentes, a Secretaria Executiva do Conselho Fiscal e os membros da Presidência e os Diretores do IPREV/MA, estes últimos quando convidados.
  • 4° As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de no mínimo 03 (três) membros, titulares ou suplentes, resguardando-se os direitos à voz e ao voto.
  • 5° Cada membro terá direito a um voto.
  • 6º O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos, computando-se os votos dos membros titulares, sem prejuízo da participação dos suplentes, do direito a voz, dos debates e da apresentação de sugestões. Na ausência de membro titular, computar-se-á o voto do suplente substituto do titular ausente.
  • 7° O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho.

Art. 17 As reuniões do Conselho Fiscal serão conduzidas pelo seu respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, o Plenário escolherá entre os seus membros o presidente da reunião.

Art. 18 Na pauta da reunião ordinária constará:

a)discussão e aprovação da ata da reunião anterior, se houver;

b)expediente constando informes da mesa e dos Conselheiros;

c)ordem do dia constando os temas previamente definidos e preparados;

d)deliberações;

e)definição da pauta da reunião seguinte;

f)encerramento.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá propor a inclusão de tema a ser discutido, cabendo ao Plenário decidir sobre sua apreciação em regime de urgência.

Art. 19 As deliberações do Conselho Fiscal, observado o quórum estabelecido, serão tomadas mediante Resoluções que serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente, as quais, após aprovação do Conselho Administrativo, entrarão em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão – DOE/MA.

Art. 20 As reuniões do Conselho Fiscal, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I – as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II – ao início da discussão poderá ser solicitada vista, devendo o assunto retornar impreterivelmente na reunião seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 (um) Conselheiro;

III – a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência, e submetendo ao Plenário, para acatá-la ou não;

IV – as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando vedada a possibilidade de votação secreta.

Art. 21 As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que deverão, obrigatoriamente, conter:

I – relação dos presentes, seguida com a menção de condição (Titular, Suplente e Convidado);

II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III – relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

IV – as decisões tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, se houver;

V – os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

  • 1° O inteiro teor das matérias tratadas nas reuniões do Conselho deverá ficar disponível na Secretaria Executiva, em cópia de documentos.
  • 2° A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da reunião em que será apreciada.
  • 3° As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará, se for o caso.
  • 4º Após assinatura e aprovação das atas, o Presidente do Conselho Fiscal dará ciência das deliberações do Conselho ao setor responsável, por meio de memorando, elaborado com base nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da última reunião, para que possam ser imediatamente atendidas.

Seção II

Atribuições dos Membros do Plenário

Subseção I

Atribuições do Presidente

Art. 22 São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:

I – presidir as reuniões do Conselho, dirigindo e orientando os trabalhos na conformidade deste Regimento;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Órgão Colegiado;

III – abrir e encerrar as sessões, bem como suspendê-las temporariamente, por conta própria ou a pedido do Plenário, quando as circunstâncias exigirem tal medida excepcional;

IV – determinar a leitura da ata anterior, submetendo-a a aprovação do Conselho Fiscal;

V – verificar as questões de quórum, tanto as referentes à instalação das sessões quanto às pertinentes às votações;

VI – colocar em discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia;

VII – resolver sobre a votação por partes;

VIII – orientar, dirigir e regular os debates;

IX – conceder ou negar a palavra aos Conselheiros;

X – interromper o orador quando este se afastar da questão em debate ou quando pretender falar sobre matéria vencida, salvo, em justificação de voto ou explicação pessoal;

XI – alertar o orador se este usar linguagem imprópria ou faltar com a consideração devida a seus pares, podendo cessar-lhe a palavra na reincidência;

XII – anunciar o resultado das votações e enunciar as decisões tomadas pelo Conselho;

XIII – solicitar ao Plenário a autorização da presença, nas reuniões, de pessoas que possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;

XIV – solicitar ao Plenário autorização de permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra pauta, considerando a urgência e a relevância dos mesmos;

XV – assinar as Resoluções e Correspondências do Conselho;

XVI – convocar reuniões extraordinárias;

XVII – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e às deliberações do Conselho;

XVIII – fazer observar as leis e os regulamentos;

XIX – decidir ad referendum ao Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os à deliberação do Conselho na primeira reunião subsequente;

XX – apresentar ao Plenário do Conselho, na primeira sessão ordinária do ano civil, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XXI – propor alterações no Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREV/MA.

Subseção II

Atribuições dos Conselheiros

Art. 23 Aos Conselheiros incumbe:

I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho, e em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em Lei e neste Regimento Interno;

II – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III – apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV – requerer votação de matéria em regime de urgência;

V – apreciar os atos da Presidência, quando praticados adreferendum;

VI – solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

VII – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

VIII – preparar-se para participar das reuniões, por meio da leitura dos documentos referentes aos assuntos pautados que lhe foram enviados, capacitando-se para debater e votar as matérias em exame;

IX – fornecer ao Presidente e aos demais membros do Conselho Fiscal, dados e informações de seu conhecimento referentes às matérias examinadas nas reuniões que julgar importantes para as deliberações daquele Colegiado;

X – elaborar votos sobre recursos e outros assuntos sob exame do Conselho Fiscal na qualidade de relatores designados pelo Presidente;

XI – propor alterações no Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREV/MA.

Seção III

Atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a)

Art. 24 São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a):

I – preparar, antecipadamente, as pautas das reuniões do Plenário do Conselho, os informes, as remessas de materiais aos Conselheiros e outras providências;

II – acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes, visando à redação final da ata;

III – despachar os processos e expedientes de rotina;

IV – acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e prestar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Fiscal do IPREV/MA;

V – receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

VI – organizar e manter registros dos atos relativos ao Conselho;

VII – preparar os expedientes decorrentes das Resoluções do Conselho;

VIII – participar e auxiliar os Conselheiros nas reuniões do Conselho Fiscal;

IX – consolidar a ata da reunião e submetê-la aos Conselheiros em até 15 (quinze) dias antes da reunião subsequente.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 25 O comparecimento às atividades do Conselho Fiscal em horário coincidente aos da jornada de trabalho, assim como toda e qualquer representação do IPREV/MA, serão considerados como efetivo exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos Conselheiros.

Art. 26 Compete ao IPREV/MA proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas atividades.

Art. 27 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Governo do Estado do Maranhão

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