REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA – CONFEPA*
*(Conforme aprovado pela Resolução/Confepa nº 02, de 21 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de outubro de 2018)
CAPÍTULO I
Da Natureza e Vinculação
Art. 1º O Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – CONFEPA, instituído pela Lei Complementar nº 197, de 6 de novembro de 2017, é órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, integrante da estrutura organizacional do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, e tem suas competências, atribuições, funcionamento e composição definidos em legislação específica e regulamentado pelas disposições deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º O Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – CONFEPA tem por finalidade estabelecer diretrizes administrativas, bem como promover a orientação sobre o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades inerentes ao funcionamento do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), o qual é gerido pelo Instituto de Previdê ncia dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º O Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – CONFEPA é constituído de 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com formação superior e experiência nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução e com seguinte composição:
I – 7 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo:
O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, que presidirá o Conselho;
O Secretário de Governo;
O Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
O Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores;
O Secretário de Estado da Educação;
O Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária;
O Procurador Geral do Estado;
II – 7 (sete) representantes dos servidores públicos estaduais segurados e pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo:
1 (um) servidor do Poder Executivo;
1 (um) servidor do Poder Legislativo;
1 (um) servidor do Poder Judiciário;
1 (um) servidor do Ministério Público;
1 (um) servidor da Defensoria Pública;
1 (um) servidor militar;
1 (um) servidor inativo.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 4º O Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – CONFEPA, reunir-se-á bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo titular do IPREV ou a requerimento de 40% (quarenta por cento) de seus membros, conforme art. 5º, §6º da Lei Complementar nº 197, de 06 de novembro de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 205, de 29 de dezembro de 2017.
§1° O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 2 duas (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões intercaladas, em um mesmo exercício, será destituído de seu mandato, caso não tenha sido representado por seu suplente.
§2° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente para ser nomeado pelo Governador do Estado.
§3° A perda do mandato será declarada pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – CONFEPA, sendo comunicada à Secretaria Executiva para as providências necessárias à substituição.
§4° As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas com a presença de no mínimo 07 (sete) membros e, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, cabendo ao Presidente do Conselho ainda o direito a voto simples, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.
§5° Não havendo quórum até a hora marcada para o início da sessão, após trinta minutos lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para reunião subsequente, caso o presidente não prefira marcar reunião extraordinária.
Art. 5º – As reuniões do CONFEPA obedecerão à seguinte ordem:
Abertura pelo Presidente;
Verificação do número de presentes;
Discussão e aprovação da ata da reunião anterior ;
Expediente constando de informes da mesa e dos conselheiros;
Discussão e votação da ordem do dia;
Definição da pauta da reunião seguinte;
Encerramento.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor a inclusão de tema a ser discutido, cabendo ao plenário do CONFEPA decidir sobre sua apreciação em regime de urgência.
Art. 6º O relator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, a critério do Presidente, para emitir o seu voto.
§ 1º Os relatórios e votos deverão ser entregues à Secretária Executiva do CONFEPA para serem distribuídos aos demais Conselheiros.
§ 2º Não sendo o processo relatado, no prazo estabelecido, incluindo a eventual prorrogação, o Presidente designará outro relator.
Art. 7° Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto.
Parágrafo único. Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de quinze dias úteis.
Art. 8º No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria em debate.
§ 1º O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação para a primeira reunião ordinária subsequente.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
Seção I
Do Presidente
Art. 9º O Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – CONFEPA tem as seguintes atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, assim como também, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do CONFEPA;
II – praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho, bem como cumprir e fazer cumprir as decisões do CONFEPA;
III – decidir, ad referendum do Conselho, sobre as matérias que exijam solução urgente, quando a situação fática requerer uma resolução imediata e não couber a hipótese do art. 4º, caput, desta proposta de Regimento.
IV – propor ao Conselho o cronograma de funcionamento do Colegiado na primeira reunião ordinária do exercício;
V – adotar providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros;
VI – designar outro relator, se o processo não for relatado dentro do prazo estabelecido;
VII– apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificativa de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
VIII – determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não se enquadre na competência do Conselho;
IX – dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
X – Propor alterações deste Regimento Interno
XI – representar o CONFEPA ou designar outro Conselheiro para que o faça;
.XII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 10 São atribuições dos conselheiros do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria- CONFEPA:
I-participar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais faltas ou impedimentos, bem como zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CONFEPA, e em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidas em lei e neste Regimento Interno;
II – discutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
III – submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e discussão;
IV – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo, bem como, prestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro Conselheiro;
V- requisitar qualquer documento que julgue esclarecedor de assunto que haja de relatar;
VI – acatar as decisões do Presidente do CONFEPA e da maioria do Plenário;
VII – comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sua ausência às reuniões;
VIII – representar o CONFEPA sempre que designado pelo seu Presidente;
IX- propor alterações no Regimento Interno do CONFEPA;
X- solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para ser relatado;
XI- preparar-se para participar das reuniões, por meio de leitura dos documentos referentes aos assuntos pautados que lhe foram enviados, capacitando-se para debater e votar as matérias em exame;
XII- fornecer ao presidente e aos demais membros do CONFEPA, dados e informações de seu conhecimento referentes às matérias examinadas nas reuniões que julgar importantes para as deliberações deste;
XIII- elaborar voto sobre recurso e outros assuntos sob exame do CONFEPA, na qualidade de relator designado pelo Presidente.
§ 1° Salvo em caso de impedimento, nenhum Conselheiro presente à sessão, e que assista à exposição do relatório, poderá deixar de votar.
§ 2º O Conselheiro que tiver interesse imediato ou mediato ou que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau de pessoas interessadas no processo em julgamento não poderá votar.
Seção III
Secretaria Executiva e Assessoramento ao Conselho
Art. 11 O Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria- CONFEPA será secretariado pela Secretaria Executiva, a quem compete:
I – comunicar a convocação das reuniões do CONFEPA;
II – adotar providências para atendimento a pedidos de informação formulados por membros do Conselho;
III – organizar, sob orientação do Presidente do Conselho, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, reunindo os documentos necessários;
IV – distribuir a pauta e a documentação e anotar as deliberações para consignação em ata;
V – despachar os processos e expedientes de rotina com o Presidente do Conselho;
VI – expedir e receber documentação pertinente ao Conselho;
VII – acompanhar as reuniões do Plenário, assistir o Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando o registro em Ata e a elaboração das Resoluções;
VIII – proceder a todos os demais atos necessários ao funcionamento do Conselho, podendo emitir certidões, cópias de atas e outros.
Seção IV
Pautas e Atas das Reuniões
Art. 12 A pauta das reuniões será aprovada pelo Presidente do Conselho ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo seu Suplente e distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada de todos os documentos indispensáveis à apreciação dos assuntos nela incluídos.
§ 1 º Os assuntos a serem incluídos na pauta e respectivos documentos serão enviados através de e-mail aos Conselheiros, com antecedência mínima de dez dias da data da reunião.
§ 2º Serão admitidos como extra pauta assuntos urgentes e autorizados pelo Presidente ou seu Suplente, se por ele designado, nos termos do art. 13 deste Regimento Interno.
Art. 13 As deliberações serão lavradas em ata, registradas em livro próprio, de todas as reuniões do CONFEPA.
Parágrafo único. As decisões do Conselho terão a forma de Resolução, de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art.14 Encerrada a reunião, a Secretaria Executiva enviará minuta da ata aos Conselheiros presentes, que terão prazo de dois dias úteis para exame e indicação de eventuais correções.
CAPITULO IV
Disposições Gerais
Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria.
Art. 16 O presente Regimento entra em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado dos membros do CONFEPA.
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