A pensão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do servidor do Estado do Maranhão que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não. Fundamentado pelo art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019.
Além de readequar a equipe para atender a crescente demanda, investimos em tecnologia. Visando garantir mais segurança, comodidade e transparência na solicitação do seu benefício.
Então, antes de fazer o seu pedido, reúna toda a documentação necessária para dar entrada. Em seguida, acesse o sistema de pensão, preencha com atenção todos os campos e anexe os documentos de acordo com a sua solicitação.
Em caso de dúvidas e para se sentir mais seguro neste processo, você pode consultar a Assistente Virtual Juçara, do Governo do Estado, pelo WhatsApp (98) 99100-6166.
Atenção: este número é um sistema e não recebe ligações.
Instrução Normativa n° 04/2020 (disciplina procedimentos e rotinas para solicitação de pensão previdenciária no IPREV)
Para realizar sua solicitação, acesse o Sistema de Pedidos de Pensão. Após a realização da solicitação você receberá no e-mail cadastrado a confirmação do pedido e junto um código alfa numérico para consultas dentro do sistema de pedido de pensão. A comunicação entre o setor de análise de pensão com o requerente ocorre exclusivamente via e-mail. Então, fique atento a sua caixa de entrada e/ou spam.
Observação importante, aplica-se para todos os tipos de solicitação:
Tipo de Processo: Pensão para dependentes de ex-segurado civil: |
Descrição: | Modelo de Documento Obrigatório: |
Benefício previdenciário concedido àqueles casados civilmente com o Fundamentação: art. 40, da |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 12 – Declaração de situação civil Item 13 – Declaração de acúmulo de benefício Item 14 – Termo de ciencia do rateio de pensão Item 7 e item 16 do Checklist – Caso não declare Imposto de Renda, use este modelo |
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Benefício previdenciário concedido ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 12 – Apresentação de Certidão de Nascimento, se solteiro; Certidão de Casamento, se casado (a) ou Divorciado (a) Item 13 – Declaração de situação civil Item 14 – Declaração de acúmulo de benefício Item 7 e item 16 do Checklist – Caso não declare Imposto de Renda, use este modelo |
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Pedido de Pensão do(a) Filho(a), Enteado(a), Tutelado(a) até os 18 anos – (Civil) |
Benefício previdenciário Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019.e |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 7 do Checklist – Caso não declare Imposto de Renda, use este modelo Item 12 – Declaração de situação civil obrigatório para maiores de 16 anos |
Benefício previdenciário concedido àqueles que vivem em união estável com o servidor do Estado do Maranhão que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não.Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019. |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Para item 7 e item 16 – Declaração de isenção de imposto de renda |
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Pedido de Pensão do(a) Filho(a), Enteado(a), Tutelado(a) e do(a) Maior Inválido(a) – (Civil) |
Benefício previdenciário concedido aos dependentes qualificados por lei como filho, enteado ou tutelado do servidor do Estado do Maranhão que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não. Nessa modalidade de pensão, os dependentes precisam ser maiores de 18 anos e declarados inválidos pela perícia médica oficial do Estado do Maranhão, nos termos da lei. Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 7 e item 18 – Declaração de isenção de imposto de renda Item 12 – Declaração de situação civil |
Benefício previdenciário concedido, na inexistência de outros dependentes, aos pais inválidos do servidor do Estado do Maranhão que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não. Fundamentos: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 7 e item 17 – Declaração de isenção de imposto de renda Item 12 – Declaração de situação civil |
Tipo de Processo: Pensão para dependentes de ex-segurado militar: |
Descrição: | Modelo de Documento Obrigatório: |
Benefício previdenciário concedido àqueles casados civilmente com o Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 8 e item 17 – Declaração de isenção de imposto de renda Item 11 – Declaração de situação civil |
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Benefício previdenciário concedido ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 8 e item 17 – Declaração de isenção de imposto de renda Item 13 – Apresentação de Certidão de Nascimento, se solteiro; Certidão de Casamento, se casado (a) ou Divorciado (a) Item 14 – Declaração de situação civil |
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Benefício previdenciário concedido aos dependentes qualificados por lei como filho, enteado, tutelado ou menor sob guarda até aos 21 anos do militar do Estado do Maranhão que vier a falecer.
Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019. |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 8 – Declaração de isenção de imposto de renda Item 13 – Declaração de situação civil |
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Benefício previdenciário concedido aos dependentes qualificados por lei como filho, enteado, tutelado ou menor sob guarda até aos 24 anos, desde que universitários, do militar do Estado do Maranhão que vier a falecer.
Fundamentos: Art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019. |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 8 e 22 – Declaração de isenção de imposto de renda Item 12 – Apresentação de Certidão de Nascimento, se solteiro; Certidão de Casamento, se casado (a) ou Divorciado (a) Item 13 – Declaração de situação civil |
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Pedido de Pensão do(a) irmão(ã) órfão até 21 anos ou até 24 anos universitário – (Militar) |
Benefício previdenciário concedido, na inexistência de outros dependentes, ao irmão órfão até 21 anos ou até 24 anos, se universitário, do militar do Estado do Maranhão que vier a falecer. Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019. |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 8 e item 18.B – Declaração de isenção de imposto de renda Item 14 – Declaração de situação civil |
Benefício previdenciário concedido àqueles que vivem em união estável com o Militar do Estado do Maranhão que vier a falecer. Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019. |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 9 e item 17 – Declaração de isenção de imposto de renda |
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Pedido de Pensão do(a) Filho(a), Enteado(a),Tutelado(a) e do menor sob Guarda/Maior Inválido – (Militar) |
Benefício previdenciário concedido aos dependentes qualificados por lei como filho, enteado, tutelado ou menor sob guarda inválido do militar do Estado do Maranhão que vier a falecer. Nessa modalidade de pensão, os dependentes precisam ser declarados inválidos pela perícia médica oficial do Estado do Maranhão, nos termos da lei. Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019. |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 8 e item 19 – Declaração de isenção de imposto de renda Item 12 – Apresentação de Certidão de Nascimento, se solteiro; Certidão de Casamento, se casado (a) ou Divorciado (a) Item 13 – Declaração de situação civil |
Benefício previdenciário concedido, nos termos da lei, aos pais do militar do Estado do Maranhão que vier a falecer. Fundamentação: art. 40, da Constituição Federal; art. 201, da Lei Estadual no 6.107/94; art. 9o da Lei Complementar 073/2004 e art. 3o da Lei Complementar no 224/2019. |
Item 6 – Decisão judicial a constar no contracheque do segurado falecido
Item 8, 14 e item 15 – Declaração de isenção de imposto de renda Item 12 – Apresentação de Certidão de Nascimento, se solteiro; Certidão de Casamento, se casado (a) ou Divorciado (a) |
Abertura exclusivamente junto a Agência Previdenciária. Aplica-se para todos os tipos de solicitação a seguir:
Tipo de Processo: | Descrição: | Modelo de Documento Obrigatório: |
Cancelamento ou Redução de Pensão de Benefício devido Acúmulo pela EC Nº 103/2019 | Pedido de cancelamento ou redução de pensão, aposentadoria, transferência para reserva ou reforma decorrente do acúmulo de benefícios após a Emenda Constitucional n° 103/2019. |
Requerimento do Servidor |
Revisão de Pensão (Segurado Civil ou Militar Falecido) | Processo para reanálise do ato de Concessão de Pensão que importe em alteração de sua fundamentação ou revisão de valores, ensejando em sua necessária retificação.
Fundamentação: Lei Complementar 073/2004, Lei Complementar no 224/2019 e Lei Estadual no 8.959/2009. |
Requerimento do Servidor
Anexo Obrigatório para o Requerimento do Servidor para – Revisão de Proventos de Pensão |
Paridade: É uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte, ou seja, os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos.
Quem tem direito: Pensionista de instituidores falecidos até 31/12/2003 ou que tenham se aposentado com base no art.3°, incisos I,II e III da EC nº47/2005 ou no art.6º-A da EC nº41/2023 independentemente da data do óbito.
Sem paridade, o reajuste ocorre da seguinte forma: Nas pensões sem paridade o reajuste é anualmente de acordo com o INP (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), após autorização do Governo Estadual, por meio de decreto.
Pensionista de Militar: Com a alteração do sistema de proteção social dos Militares Estaduais e das Forças Armadas por meio da lei federal nº13.954/2019 e da lei complementar nº224/2020, foi conferido o direito à paridade aos pensionistas de policiais e bombeiros do Estado do Maranhão.
Então fique atento a data em que o servidor faleceu ou se aposentou, pois estes definem os requisitos necessários para a concessão da pensão com paridade. Logo, se a data for após 31/12/2003 e a situação não estiver contemplada nas exceções citadas, o servidor ou pensionistas não terá direito a paridade.
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