RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – SEGURADOS DE MOLÉSTIAS GRAVES
Aposentados, reformados e pensionistas acometidos por moléstias graves, relativamente aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares).
Explicação inicial
Antes de mais nada, é necessário compreender a diferença entre ano-calendário e ano-exercício, pois a apresentação da declaração anual do imposto de renda é realizada em um determinado ano (chamado de exercício), mas se refere a fatos que aconteceram no ano anterior (chamado de ano-calendário). Exemplo: os rendimentos que o segurado recebeu em 2018 (ano-calendário) serão declarados à Receita Federal do Brasil em 2019 (ano-exercício).
Em resumo:
▪ Ano-calendário ou Ano-base – é o período de 12 meses (1º de janeiro a 31 de dezembro) em que foram registrados os rendimentos e despesas do contribuinte.
▪ Ano-exercício – é o ano em que a declaração é feita/entregue à Receita Federal.
Documentação Necessária (deverá ser solicitada no IPREV)
▪ Cópia do processo de solicitação de isenção do imposto em razão da moléstia grave, pois do processo já consta o Laudo Médico da Pericial e o Parecer Jurídico do IPREV .
Nota: necessitando, o segurado poderá retornar à Diretoria de Perícia Médica e solicitar uma via original do Laudo Médico da Pericial, caso a Receita Federal do Brasil – RFB exija o original.
Passos para Restituição (algumas orientações)
Para ser restituído do imposto de renda pago, inclusive aquele que foi retido em fonte, em data posterior ao acometimento da moléstia grave, o segurado deve observar as determinações da Receita Federal do Brasil. No entanto, apresentamos aqui algumas informações/orientações.
Nota: as orientações abaixo não desobrigam o segurado a buscar orientações na Receita federal do Brasil que é a gestora do tributo. Há informações disponíveis na página da Receita na Internet, no endereço: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/irpf/molestia-grave
Orientação (1): não é necessário que o interessado dê entrada em processo administrativo na Receita Federal do Brasil – RFB, pois todo o procedimento hoje é eletrônico.
Orientação (2): o segurado deve verificar em que situação ele se encontra, pois o benefício da isenção do imposto de renda retroage à data em que a enfermidade foi contraída (quando tal data está especificada no laudo pericial) ou, caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
Orientação (3): o segurado deve observar os limites legais, pois o benefício somente retroage até cinco anos, condicionado à data de concessão da aposentadoria, pensão ou reforma.
Exemplo: se a moléstia foi contraída em janeiro/2016, mas o segurado se aposentou em janeiro/2018, então somente terá direito solicitar/receber o imposto pago e/ou retido em fonte a partir de Janeiro/2018, pois, nesse caso, a aposentadoria se deu em data posterior à doença.
3) Providenciar a RETIFICAÇÃO das Declarações de Ajuste Anual – DAA já apresentadas à Receita, que são passíveis de restituição. O segurado poderá fazer isso diretamente (ou com o auxílio de um profissional contábil), utilizando o Programa Gerador do Imposto de Renda do ano-exercício para qual pretende retificar a declaração.
Exemplo: o segurado aposentou-se em Janeiro/2015 e em Maio/2017 contraiu a doença (moléstia grave), mas somente em Novembro/2019 ele deu entrada em processo administrativo aqui no IPREV solicitando a isenção do desconto em fonte do imposto de renda.
Bem, supondo que o Laudo Médico Pericial indique que a doença foi contraída, de fato, em Maio/2017 e que o segurado tenha sido descontado do imposto de renda em fonte até Novembro/2019, ele terá direito a solicitar na Receita Federal do Brasil a devolução do imposto pago, inclusive o retido em fonte, no período de Maio/2017 a Novembro/2019.
▪ De Maio/2017 a Dezembro/2017 (parte do ano-calendário) declarado no ano-exercício de 2018
▪ De Janeiro/2018 a Dezembro/2018 (ano-calendário) declarado no ano-exercício de 2019
▪ De janeiro/2019 a Novembro/2019 (parte do ano-calendário) que será declarado em 2020.
No caso, o segurado precisará RETIFICAR as Declarações de Ajuste Anual do ano-exercício de 2018 e do ano-exercício de 2019, pois, nesse exemplo, a declaração do ano-exercício de 2020 ainda não foi entregue.
Pelo exemplo, então, o segurado precisará RETIFICAR suas declarações. Para tanto, entrará no Programa Gerador do Imposto de Renda de cada ano-exercício e utilizará a FICHA “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, escolhendo o TIPO 11 “Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço”.
Abaixo reproduzimos o informativo que consta do sítio da própria RFB e que orienta sobre como proceder para ter restituído os valores de IR retidos em fonte após o acometimento da doença.
Disponível no site http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/irpf/molestia-grave
Procedimentos para usufruir da isenção
Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída. O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte.
Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção. Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP Web para pleitear a restituição/compensação
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO - Portal desenvolvido e hospedado pela SEATI